Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;CAPÍTULO VII - DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA

Normas supletivas

Código de Processo Penal Militar · Art. 275

Art. 275. Decretada a medida, atender-se-á, no que fôr aplicável, às disposições relativas à execução da sentença definitiva.

Outros artigos do mesmo título: Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art275

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