TÍTULO V - DO PROCESSO PENAL MILITAR EM GERAL

Direito de ação e defesa. Poder de jurisdição

Código de Processo Penal Militar · Art. 34

Art. 34. O direito de ação é exercido pelo Ministério Público, como representante da lei e fiscal da sua execução, e o de defesa pelo acusado, cabendo ao juiz exercer o poder de jurisdição, em nome do Estado.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art34

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