Sentença condenatória. Efeito suspensivo
1 acórdão e 3 decisões monocráticas de TJBA, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/11/2026.
Art. 533. A apelação da sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto nos arts. 272, 527 e 606.
- Art. 526: Admissibilidade da apelação
- Art. 527: Recolhimento à prisão
- Art. 528: Recurso sobrestado
- Art. 529: Interposição e prazo
- Art. 530: Os que podem apelar
- Art. 531: Razões. Prazo
- Art. 532: Efeitos da sentença absolutória
- Art. 534: Subida dos autos à instância superior
- Art. 535: Distribuição da apelação
- Art. 536: Comunicação de condenação
- Art. 537: Intimação
- Art. 538: Cabimento e modalidade
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