Perguntas e acareações de testemunhas
3 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/12/2015.
Art. 28. Qualquer membro da Comissão acusadora ou do Senado, e bem assim o acusado ou seus advogados, poderão requerer que se façam às testemunhas perguntas que julgarem necessárias.
Parágrafo único.
A Comissão acusadora, ou o acusado ou seus advogados, poderão contestar ou argüir as testemunhas sem contudo interrompê-las e requerer a acareação.
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