Art. 27
3 acórdãos e 4 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 06/05/2021.
Art. 27. No dia aprazado para o julgamento, presentes o acusado, seus advogados, ou o defensor nomeado a sua revelia, e a comissão acusadora, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, abrindo a sessão, mandará ler o processo preparatório o libelo e os artigos de defesa; em seguida inquirirá as testemunhas, que deverão depor publicamente e fora da presença umas das outras.
- Art. 24: Notificação do acusado e remessa dos autos
- Art. 25
- Art. 26: Defensor dativo em revelia
- Art. 28: Perguntas e acareações de testemunhas
- Art. 29: Debate entre acusação e defesa
- Art. 30: Discussão sobre a acusação
- Art. 31: Relatório e votação do julgamento
- Art. 32: Efeitos da absolvição
- Art. 33: Fixação de inabilitação e remessa à justiça
- Art. 34: Destituição automática do cargo
- Art. 35: Lavratura e publicação da sentença
- Art. 36: Impedimento de parlamentar julgador
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