CAPÍTULO IX - DOS VEÍCULOSSeção II - Da Segurança dos Veículos

Art. 111

CTB · Art. 111

Incluído pela Lei 9.602/1998. 4 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/08/2005.

Histórico de alterações
1998incluído · Lei 9.602/1998

Art. 111. É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:

I -

(VETADO)

II - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados.

III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN.

(Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito.

4 decisões do STJ e do STF citam este artigo3 STJ · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art111

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