CAPÍTULO IX - DOS VEÍCULOSSeção II - Da Segurança dos Veículos

Art. 110

CTB · Art. 110

1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 16/12/2025.

Art. 110. O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.

1 decisão do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art110

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