CAPÍTULO XI - DO REGISTRO DE VEÍCULOS

Certificado de Registro de Veículo

CTB · Art. 121
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.071/2020. 25 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 27/05/2026.

Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.071/2020

Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo (CRV), em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com os modelos e com as especificações estabelecidos pelo Contran, com as características e as condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.

(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

25 decisões do STJ e do STF citam este artigo22 STJ · 3 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art121

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