CAPÍTULO XI - DO REGISTRO DE VEÍCULOS

Documentação para registro de veículo

CTB · Art. 122
rubrica editorial

9 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 05/03/2025.

Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:

I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;

II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes.

9 decisões do STJ e do STF citam este artigo6 STJ · 3 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art122

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