Art. 129-A
Redação atual dada pela Lei 14.599/2023.
Art. 129-A. O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, diretamente ou mediante convênio.
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
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