CAPÍTULO XI - DO REGISTRO DE VEÍCULOS

Art. 129-A

CTB · Art. 129-A

Redação atual dada pela Lei 14.599/2023.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.599/2023

Art. 129-A. O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, diretamente ou mediante convênio.

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art129-A

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