CAPÍTULO XI - DO REGISTRO DE VEÍCULOS

Art. 129

CTB · Art. 129

Redação atual dada pela Lei 13.154/2015. 4 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 29/04/2026.

Histórico de alterações
2015alterado · Lei 13.154/2015

Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.

(Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)

4 decisões do STJ e do STF citam este artigo3 STJ · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art129

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