Art. 129
Redação atual dada pela Lei 13.154/2015. 4 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 29/04/2026.
Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.
(Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)
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