CAPÍTULO XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITOSeção I - Disposições Gerais

Multa reparatória

CTB · Art. 297
rubrica editorial

20 acórdãos e 9 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/07/2026.

Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

§ 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

§ 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.

§ 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art297

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