Multa reparatória
20 acórdãos e 9 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/07/2026.
Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.
§ 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
§ 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.
§ 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.
- Art. 291: Aplicação das normas penais e processuais
- Art. 292: Suspensão ou proibição de habilitação
- Art. 293: Suspensão ou proibição de habilitação
- Art. 294: Suspensão cautelar da habilitação
- Art. 295
- Art. 296: Suspensão da habilitação por reincidência
- Art. 298: Circunstâncias agravantes dos crimes de trânsito
- Art. 299
- Art. 300
- Art. 301
- Art. 302: Homicídio culposo na direção
- Art. 303: Lesão corporal culposa na direção
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita