Art. 301
Redação atual dada pela Lei 14.599/2023. 18 acórdãos e 27 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2026.
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de sinistros de trânsito que resultem em vítima, não se imporá a prisão em flagrante nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
- Art. 295
- Art. 296: Suspensão da habilitação por reincidência
- Art. 297: Multa reparatória
- Art. 298: Circunstâncias agravantes dos crimes de trânsito
- Art. 299
- Art. 300
- Art. 302: Homicídio culposo na direção
- Art. 303: Lesão corporal culposa na direção
- Art. 304: Omissão de socorro em acidente
- Art. 305: Fuga do local do sinistro
- Art. 306
- Art. 307
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita