CAPÍTULO XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITOSeção I - Disposições Gerais

Art. 301

CTB · Art. 301

Redação atual dada pela Lei 14.599/2023. 18 acórdãos e 27 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2026.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.599/2023

Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de sinistros de trânsito que resultem em vítima, não se imporá a prisão em flagrante nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art301

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