CAPÍTULO II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITOSeção I - Disposições Gerais

Art. 5

CTB · Art. 5

12 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026.

Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.

12 decisões do STJ e do STF citam este artigo7 STJ · 5 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art5