CAPÍTULO II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITOSeção I - Disposições Gerais

Art. 5

CTB · Art. 5

165 acórdãos e 69 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.

165 acórdãos de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo50 TJSP · 22 TJDFT · 12 TJPR · 10 STJ · 9 TJPE · 9 TJES · 8 TJMS · 7 TJSC · 7 TJPA · 7 TJMT · 5 STF · 5 TJRJ · 5 TJRO · 3 TJCE · 2 TJMG · 2 TJRS · 1 TJRR · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art5

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