Objetivos do Sistema Nacional de Trânsito
110 acórdãos e 84 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;
III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.
- Art. 5
- Art. 7: Órgãos do Sistema Nacional de Trânsito
- Art. 7-A
- Art. 8
- Art. 9: Coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito
- Art. 10: Composição do Contran
- Art. 10-A: Participação de representantes setoriais
- Art. 11
- Art. 12: Competências do CONTRAN
- Art. 13: Câmaras Temáticas do CONTRAN
- Art. 14: Competências dos Conselhos de Trânsito
- Art. 15: Nomeação e mandato dos membros
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