Órgãos do Sistema Nacional de Trânsito
130 acórdãos e 91 decisões monocráticas de STJ, TJES e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.
Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - a Polícia Rodoviária Federal;
VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
- Art. 5
- Art. 6: Objetivos do Sistema Nacional de Trânsito
- Art. 7-A
- Art. 8
- Art. 9: Coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito
- Art. 10: Composição do Contran
- Art. 10-A: Participação de representantes setoriais
- Art. 11
- Art. 12: Competências do CONTRAN
- Art. 13: Câmaras Temáticas do CONTRAN
- Art. 14: Competências dos Conselhos de Trânsito
- Art. 15: Nomeação e mandato dos membros
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