Transporte de crianças em veículos
Redação atual dada pela Lei 14.071/2020. 8 acórdãos e 3 decisões monocráticas de STF, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/08/2026.
Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran.
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
Parágrafo único. O Contran disciplinará o uso excepcional de dispositivos de retenção no banco dianteiro do veículo e as especificações técnicas dos dispositivos de retenção a que se refere o caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
- Art. 56
- Art. 56-A
- Art. 57: Circulação de ciclomotores
- Art. 58: Circulação de bicicletas em vias
- Art. 59: Circulação de bicicletas nos passeios
- Art. 60: Classificação das vias públicas
- Art. 61: Limites gerais de velocidade
- Art. 62: Velocidade mínima permitida
- Art. 63
- Art. 65: Uso obrigatório do cinto de segurança
- Art. 66
- Art. 67: Provas desportivas em via pública
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