CAPÍTULO III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Transporte de crianças em veículos

CTB · Art. 64
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.071/2020. 8 acórdãos e 3 decisões monocráticas de STF, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/08/2026.

Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.071/2020

Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran.

(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

Parágrafo único. O Contran disciplinará o uso excepcional de dispositivos de retenção no banco dianteiro do veículo e as especificações técnicas dos dispositivos de retenção a que se refere o caput deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art64

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