CAPÍTULO IV - DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS

Art. 71

CTB · Art. 71

13 acórdãos e 5 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/08/2026.

Art. 71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art71

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