CAPÍTULO VI - DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

Convênio com órgãos de educação

CTB · Art. 79
rubrica editorial

1 acórdão e 2 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2024.

Art. 79. Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo.

1 acórdão do STF cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art79

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita