Convênio com órgãos de educação
1 acórdão e 2 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2024.
Art. 79. Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo.
- Art. 74: Educação para o trânsito
- Art. 75: Campanhas educativas de trânsito
- Art. 76: Educação para o trânsito
- Art. 77: Campanha de primeiros socorros
- Art. 77-A
- Art. 77-B: Mensagem educativa em publicidade automotiva
- Art. 77-C: Publicidade em outdoor à margem de rodovia
- Art. 77-D: Conteúdo e padrão das mensagens educativas
- Art. 77-E: Sanções por publicidade irregular
- Art. 77-F
- Art. 78: Programas de prevenção de sinistros
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