Art. 80
Redação atual dada pela Lei 14.599/2023. 70 acórdãos e 56 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2026.
Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.
§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização e equipamentos não previstos neste Código.
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 3 A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário.
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
- Art. 81
- Art. 82: Publicidade em sinalização de trânsito
- Art. 83: Publicidade ao longo das vias
- Art. 84
- Art. 85: Sinalização de travessia de pedestres
- Art. 86
- Art. 86-A
- Art. 87: Classificação dos sinais de trânsito
- Art. 88
- Art. 89: Prevalência da sinalização de trânsito
- Art. 90: Responsabilidade pela sinalização
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