Programas de prevenção de sinistros
Redação atual dada pela LC 207/2024. 5 acórdãos e 6 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/08/2026.
Art. 78. Os Ministérios da Saúde, da Educação, do Trabalho e Emprego, dos Transportes e da Justiça e Segurança Pública, por intermédio do Contran, desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de sinistros.
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
Parágrafo único. Será repassado, mensalmente, ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito, para aplicação nos programas de que trata o caput deste artigo e na divulgação do SPVAT, o montante equivalente a até 5% (cinco por cento) do total dos valores arrecadados destinados à Seguridade Social dos prêmios do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT).
(Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 2024)
- Art. 74: Educação para o trânsito
- Art. 75: Campanhas educativas de trânsito
- Art. 76: Educação para o trânsito
- Art. 77: Campanha de primeiros socorros
- Art. 77-A
- Art. 77-B: Mensagem educativa em publicidade automotiva
- Art. 77-C: Publicidade em outdoor à margem de rodovia
- Art. 77-D: Conteúdo e padrão das mensagens educativas
- Art. 77-E: Sanções por publicidade irregular
- Art. 77-F
- Art. 79: Convênio com órgãos de educação
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