CAPÍTULO VI - DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

Programas de prevenção de sinistros

CTB · Art. 78
rubrica editorial

Redação atual dada pela LC 207/2024. 5 acórdãos e 6 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/08/2026.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.599/20232024alterado · LC 207/2024

Art. 78. Os Ministérios da Saúde, da Educação, do Trabalho e Emprego, dos Transportes e da Justiça e Segurança Pública, por intermédio do Contran, desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de sinistros.

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Parágrafo único. Será repassado, mensalmente, ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito, para aplicação nos programas de que trata o caput deste artigo e na divulgação do SPVAT, o montante equivalente a até 5% (cinco por cento) do total dos valores arrecadados destinados à Seguridade Social dos prêmios do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT).

(Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 2024)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art78

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita