Art. 15

Custas Judiciais no Superior Tribunal de Justiça · Art. 15

Art. 15.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos respeitando-se o disposto nas alíneas b e c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-12-28;11636!art15

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