Lei ordinária
Custas Judiciais no Superior Tribunal de Justiça
Lei nº 11.636, de 28 de dezembro de 2007: dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
Texto oficialfonte: PlanaltoArt. 1
(sem epígrafe)
Art. 1o
Esta Lei dispõe sobre
a incidência e a cobrança das custas devidas à União que tenham como fato
gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos process…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2o
Os valores e as
hipóteses de incidência das custas são os constantes do Anexo desta Lei .
(Vide Lei nº 15.498, de 2026)
Vigência
Parágrafo único. Os valores
das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça co…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3o
As custas previstas
nesta Lei não excluem as despesas estabelecidas em legislação processual
específica, inclusive o porte de remessa e retorno dos autos.
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4o
O pagamento das custas deverá ser feito em bancos oficiais, mediante preenchimento de guia de recolhimento de receita da União, de conformidade com as normas estabelecidas
pela Secretaria da Receita Federal do Mi…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5o
Exceto em caso de isenção legal, nenhum feito será distribuído sem o respectivo preparo, nem se
praticarão nele atos processuais, salvo os que forem ordenados de ofício pelo relator.
Parágrafo único. O preparo
co…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6o
Quando autor e réu
recorrerem, cada recurso estará sujeito a preparo integral e distinto, composto
de custas e porte de remessa e retorno.
§ 1o
Se
houver litisconsortes necessários, bastará que um dos recursos se…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7o
Não são devidas
custas nos processos de habeas data,
habeas corpus
e recursos em habeas corpus
, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal
privada.
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8o
Não haverá
restituição das custas quando se declinar da competência do Superior Tribunal de Justiça para outros órgãos jurisdicionais.
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9o
Quando se tratar de feitos de competência originária, o comprovante do recolhimento das custas
deverá ser apresentado na unidade competente do Superior Tribunal de Justiça, no ato de protocolo.
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Quando se tratar de recurso, o
recolhimento do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será
feito no tribunal de origem, perante as suas secretarias e no prazo da sua interposição.
Parágrafo ún…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. O abandono ou desistência do feito, ou a existência de transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, não
dispensa a parte do pagamento das custas nem lhe dá o direito à restituição.
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. Extinto o processo, se a parte
responsável pelo pagamento das custas ou porte de remessa e retorno, devidamente
intimada, não o fizer dentro de 15 (quinze) dias, o responsável pela unidade
administrativa compete…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. A assistência
judiciária, perante o Superior Tribunal de Justiça, será requerida ao presidente
antes da distribuição, e, nos demais casos, ao relator.
Parágrafo único. Prevalecerá no Superior Tribunal de Justiça…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. O regimento interno do Superior
Tribunal de Justiça disporá sobre os atos complementares necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
respeitando-se o disposto nas alíneas
b
e c
do inciso III do caput
do art. 150 da Constituição Federal.
Brasília, 28 de dezembro de 2007;
186…