Art. 6

Custas Judiciais no Superior Tribunal de Justiça · Art. 6

Art. 6o Quando autor e réu recorrerem, cada recurso estará sujeito a preparo integral e distinto, composto de custas e porte de remessa e retorno.

§ 1o Se houver litisconsortes necessários, bastará que um dos recursos seja preparado para que todos sejam julgados, ainda que não coincidam suas pretensões.

§ 2o Para efeito do disposto no § 1o deste artigo, o assistente é equiparado ao litisconsorte.

§ 3o

O terceiro prejudicado que recorrer fará o preparo do seu recurso, independentemente do preparo dos recursos que, porventura, tenham sido interpostos pelo autor ou pelo réu.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-12-28;11636!art6

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