Art. 52
Redação atual dada pela Lei 11.941/2009. 41 acórdãos do CARF e do TJRN citam este artigo, a mais recente julgada em 08/07/2026.
Art. 52. Às empresas, enquanto estiverem em débito não garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei no 4.357, de 16 de julho de 1964 .
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
(Vide ADI 5.161)
I – (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
II – (revogado).
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Parágrafo único. (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
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