TÍTULO VII l

Art. 53

Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio · Art. 53

24 acórdãos e 53 decisões monocráticas de TJDFT, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.

Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.

§ 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.

§ 2º Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às execuções já processadas.

§ 4º Não sendo opostos embargos, no caso legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execução.

24 acórdãos de TJPR, TJSC e outros tribunais citam este artigo5 TJPR · 4 TJSC · 3 TJDFT · 2 STJ · 2 TJSP · 1 TJMG · 1 TJRS · 1 TJPE · 1 TJRO · 1 TJRN · 1 TJTO · 1 TJES · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art53

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