Art. 70
8 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TRF1, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/09/2026.
Art. 70. Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade e os mecanismos de fiscalização e auditoria.
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