Art. 72
3 acórdãos e 1 decisão monocrática de CARF, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/09/2025.
Art. 72. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, a revisão das indenizações associadas a benefícios por acidentes do trabalho, cujos valores excedam a Cr$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil cruzeiros).
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