Art. 2
Redação atual dada pela Lei 14.118/2021.
Art. 2º Várias instalações nucleares situadas no mesmo local e que tenham um único operador poderão ser consideradas, pela Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), como uma só instalação nuclear.
(Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
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