Art. 10

Desapropriação por Utilidade Pública · Art. 10

Incluído pela MP 2.183/2001. 252 acórdãos e 44 decisões monocráticas de TJRJ, TJRN e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Histórico de alterações
2001incluído · MP 2.183/2001

Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.

(Vide Decreto-lei nº 9.282, de 1946) Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

252 acórdãos de TJRJ, TJRN e outros tribunais citam este artigo59 TJRJ · 55 TJRN · 35 TJRS · 31 TJSC · 18 TJSP · 10 TJCE · 10 TJMG · 7 TJTO · 6 TJRO · 5 TJDFT · 5 TJPE · 5 TJPA · 4 TJPR · 2 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art10

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