Decreto-Lei
Desapropriação por Utilidade Pública
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941: dispõe sobre desapropriações por utilidade pública
Texto oficialfonte: PlanaltoArt. 1
(sem epígrafe)
Art. 1o
A desapropriação por utilidade pública regular-se-á
por esta lei, em todo o território nacional.
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2o
Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens
poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§ 1o
A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se
…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º Poderão promover a desapropriação mediante
autorização expressa constante de lei ou contrato:
(Redação dada pela Lei nº
14.620, de 2023)
I - os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nº …
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4o
A desapropriação poderá abranger a área contígua
necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem
extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer ca…
Art. 4-A
(sem epígrafe)
Art. 4º-A. Quando o imóvel a ser desapropriado
caracterizar-se como núcleo urbano informal ocupado predominantemente por
população de baixa renda, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei nº
13.465, de 11 de julho de 2017
, …
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5o
Consideram-se casos de utilidade pública:
a)
a segurança nacional;
b)
a defesa do Estado;
c)
o socorro público em caso de calamidade;
d
) a salubridade pública;
e)
a criação e melhoramento de centros de população…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6o
A declaração de utilidade
pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º Declarada a utilidade pública, ficam as
autoridades administrativas do expropriante ou seus representantes autorizados a
ingressar nas áreas compreendidas na declaração, inclusive para realizar
inspeções e levant…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8o
O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9o
Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.
(Vide
Decreto-lei nº 9…
Art. 10-A
(sem epígrafe)
Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe
oferta de indenização.
(Incluído pela Lei nº
13.867, de 2019)
§ 1º A
notificação de que trata o
caput
deste artigo conterá:
(Incluído pela Lei
n…
Art. 10-B
(sem epígrafe)
Art. 10-B. Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular
indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito
Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juizo
privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. Somente os juizes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos poderão conhecer dos processos de desapropriação.
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. A petição inicial, alem dos requisitos previstos no Código de Processo Civil,
conterá a oferta do preço e será instruida com um exemplar do contrato, ou do jornal
oficial que houver publicado o decreto de desapr…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre
escolha, sempre que possivel, técnico, para proceder à avaliação dos bens.
Parágrafo único. O autor e o réu poderão indicar assistente técnico do p…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada
de conformidade com o
art. 685 do Código de Processo Civil
, o juiz mandará imití-lo
provisoriamente na posse dos bens;
Parágrafo único.
(Revogado …
Art. 15-A
(sem epígrafe)
Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por
interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962
, na hipótese de haver d…
Art. 15-B
(sem epígrafe)
Art. 15-B
Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a
recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada
na decisão final de mérito, e somente serão devidos à ra…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. A citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens;
a do marido dispensa a dá mulher; a de um sócio, ou administrador, a dos demais, quando
o bem pertencer a sociedade; a do administrador da coisa…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. Quando a ação não for proposta no foro do domicilio ou da residência do réu,
a citação far-se-á por precatória, se ó mesmo estiver em lugar certo, fora do território da jurisdição do juiz.
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. A citação far-se-á por edital se o citando não for conhecido, ou estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou, ainda, no estrangeiro, o que dois oficiais do juizo certificarão.
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. Feita a citação, a causa seguirá com o rito ordinário.
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. A instância não se interrompe. No caso de falecimento do réu, ou perda de sua capacidade civil, o juiz, logo que disso tenha conhecimento, nomeará curador à lide, ate
que se lhe habilite o interessado.
Parágrafo…
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. Havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador.
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. Findo o prazo para a contestação e não havendo concordância
expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias,
pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1o
O per…
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. Na audiência de instrução e julgamento proceder-se-á na conformidade do Código de Processo Civil. Encerrado o debate, o juiz proferirá sentença
fixando o preço da indenização.
Parágrafo único. Se não se julgar h…
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. O principal e os acessórios serão computados em parcelas
autônomas.
Parágrafo único. O juiz poderá arbitrar quantia módica para desmonte e transporte de maquinismos instalados e em funcionamento.
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.
(Redação dada pela Lei nº 2.786, de 1956)
§ 1º Serão atendidas as benfeitorias necess…
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens
para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o
proprietári…
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta
pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando o for pelo expropriante.
§ 1 º
A sentença que c…
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor
do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título habil para a transcrição no registro de imoveis.
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. As custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço
oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31. Ficam subrogados no preço quaisquer onus ou direitos que recaiam sobre o
bem expropriado.
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro.
(Redação dada pela Lei nº 2.786, de 1956)
§ 1o
As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando
inscritas e ajuizadas.
(Incluído pela Lei nº
11.9…
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização.
§ 1º O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não
tiver agência, em estabelecime…
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante
prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem
expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terc…
Art. 34-A
(sem epígrafe)
Art. 34-A.
Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva
da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na…
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública,
não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á …
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada,
afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.
O expropriante prestará caução, quando exigida.
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37. Aquele cujo bem for prejudicado extraordinariamente em sua destinação econômica pela desapropriação de áreas contíguas terá direito a
reclamar perdas e danos do expropriante.
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38. O réu responderá perante terceiros, e por ação própria, pela omissão ou sonegação de quaisquer informações que possam interessar à marcha do processo ou ao recebimento da indenização.
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39. A ação de desapropriação pode ser proposta durante as férias
forenses, e não se interrompe pela superveniência destas.
Art. 40
(sem epígrafe)
Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões,
mediante indenização na forma desta lei.
(Vide Decreto nº 35.851, de 1954)
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41. As disposições desta lei aplicam-se aos processos de desapropriação em curso, não se permitindo depois de sua vigência outros termos e atos
além dos por ela admitidos, nem o seu processamento por forma diversa d…
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42. No que esta lei for omissa aplica-se o Código de Processo Civil.
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43. Esta lei entrará em vigor 10 dias depois de publicada, no Distrito Federal, e 30 dias no Estados e Território do Acre, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 junho de 1941, 120o
da Independ…