Art. 26

Desapropriação por Utilidade Pública · Art. 26

Redação atual dada pela Lei 6.306/1978. 432 acórdãos e 147 decisões monocráticas de TJSC, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Histórico de alterações
1956alterado · Lei 2.786/19561978alterado · Lei 6.306/1978

Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.

(Redação dada pela Lei nº 2.786, de 1956)

§ 1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante.

(Renumerado do Parágrafo Único pela Lei nº 4.686, de 1965)

§ 2º Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

(Redação dada pela Lei nº 6.306, de 1978)

432 acórdãos de TJSC, TJRN e outros tribunais citam este artigo94 TJSC · 81 TJRN · 52 TJCE · 44 TJSP · 41 TJRJ · 25 TJRS · 24 TJMG · 19 TJPE · 16 TJPA · 12 TJTO · 8 TJPR · 8 TJRO · 4 TJDFT · 3 TJPI · 1 TJMS
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art26

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