Art. 37
8 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJRS, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/08/2026.
Art. 37. Aquele cujo bem for prejudicado extraordinariamente em sua destinação econômica pela desapropriação de áreas contíguas terá direito a reclamar perdas e danos do expropriante.
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