CAPÍTULO III - DO PORTE

Taxas de registro e porte de arma

Estatuto do Desarmamento · Art. 11
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.706/2008. 28 acórdãos e 46 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/03/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.706/2008

Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:

I – ao registro de arma de fogo;

II – à renovação de registro de arma de fogo;

III – à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;

IV – à expedição de porte federal de arma de fogo;

V – à renovação de porte de arma de fogo;

VI – à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.

§ 1o Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades do Sinarm, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas responsabilidades.

§ 2o São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5o do art. 6o desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DO PORTE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art11

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