CAPÍTULO III - DO PORTE

Autorização para porte de arma

Estatuto do Desarmamento · Art. 10
rubrica editorial

136 acórdãos e 129 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

(Vide ADI 6139)

II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;

III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

§ 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.

136 acórdãos de STF, TRF1 e outros tribunais citam este artigo30 STF · 22 TRF1 · 18 STJ · 13 TJDFT · 13 TJCE · 10 TJSP · 6 TJBA · 4 TJMG · 4 TJRS · 3 TJPR · 3 TJRN · 3 TJMT · 3 TJGO · 2 TRF3 · 1 TJRJ · 1 TJES
Ver todos os 136 acórdãos
129 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo80 STJ · 32 STF · 5 TJDFT · 5 TJBA · 4 TRF1 · 2 TJCE · 1 TJSP
Ver todas as 129 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art10

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