CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Convênios para cumprimento da lei

Estatuto do Desarmamento · Art. 22
rubrica editorial

6 acórdãos e 2 decisões monocráticas de STF, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/05/2026.

Art. 22. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei.

2 decisões monocráticas do STJ e do TJDFT citam este artigo1 STJ · 1 TJDFT
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art22

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