CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Classificação e identificação de armas e munições

Estatuto do Desarmamento · Art. 23
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.967/2024. 39 acórdãos e 18 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.706/20082024alterado · Lei 14.967/2024

Art. 23. A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército.

(Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

§ 1o Todas as munições comercializadas no País deverão estar acondicionadas em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificação do fabricante e do adquirente, entre outras informações definidas pelo regulamento desta Lei.

§ 2o Para os órgãos referidos no art. 6o , somente serão expedidas autorizações de compra de munição com identificação do lote e do adquirente no culote dos projéteis, na forma do regulamento desta Lei.

§ 3o As armas de fogo fabricadas a partir de 1 (um) ano da data de publicação desta Lei conterão dispositivo intrínseco de segurança e de identificação, gravado no corpo da arma, definido pelo regulamento desta Lei, exclusive para os órgãos previstos no art. 6o .

§ 4º As instituições de ensino policial, as guardas municipais referidas no inciso III do caput do art. 6º e no seu § 7º e as escolas de formação de profissionais de segurança privada poderão adquirir insumos e máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autorização concedida nos termos do regulamento.

(Redação dada pela Lei nº 14.967, de 2024)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art23

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