Art. 24
33 acórdãos e 26 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.
Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.
- Art. 22: Convênios para cumprimento da lei
- Art. 23: Classificação e identificação de armas e munições
- Art. 25: Destino de armas apreendidas
- Art. 26
- Art. 27: Aquisição excepcional de arma restrita
- Art. 28
- Art. 29: Validade das autorizações de porte
- Art. 30: Registro de arma de fogo não registrada
- Art. 31: Entrega voluntária de arma de fogo
- Art. 32: Entrega voluntária de arma de fogo
- Art. 33
- Art. 34: Controle de acesso de pessoas armadas
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