CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26
Estatuto do Desarmamento · Art. 26
6 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 17/12/2022.
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.