Aquisição excepcional de arma restrita
11 acórdãos e 7 decisões monocráticas de STF, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/06/2026.
Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.
(Vide ADI 6139)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.
- Art. 22: Convênios para cumprimento da lei
- Art. 23: Classificação e identificação de armas e munições
- Art. 24
- Art. 25: Destino de armas apreendidas
- Art. 26
- Art. 28
- Art. 29: Validade das autorizações de porte
- Art. 30: Registro de arma de fogo não registrada
- Art. 31: Entrega voluntária de arma de fogo
- Art. 32: Entrega voluntária de arma de fogo
- Art. 33
- Art. 34: Controle de acesso de pessoas armadas
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