Controle de acesso de pessoas armadas
23 acórdãos e 22 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/06/2026.
Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a 1000 (um mil) pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as providências necessárias para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI do art. 5o da Constituição Federal.
Parágrafo único. As empresas responsáveis pela prestação dos serviços de transporte internacional e interestadual de passageiros adotarão as providências necessárias para evitar o embarque de passageiros armados.
- Art. 23: Classificação e identificação de armas e munições
- Art. 24
- Art. 25: Destino de armas apreendidas
- Art. 26
- Art. 27: Aquisição excepcional de arma restrita
- Art. 28
- Art. 29: Validade das autorizações de porte
- Art. 30: Registro de arma de fogo não registrada
- Art. 31: Entrega voluntária de arma de fogo
- Art. 32: Entrega voluntária de arma de fogo
- Art. 33
- Art. 34-A: Banco Nacional de Perfis Balísticos
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