CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33

Estatuto do Desarmamento · Art. 33

285 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/07/2026. Nos 219 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 93,6% negaram provimento ou a ordem, 5,0% não conheceram do recurso, 1,4% concederam ou deram provimento.

Art. 33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento desta Lei:

I – à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova, facilite ou permita o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de segurança;

II – à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações especializadas.

Como o STJ vem decidindo

219 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 04/2024 e 07/2026, por resultado:

  • 93,6%negaram provimento ou a ordem205
  • 5,0%não conheceram do recurso11
  • 1,4%concederam ou deram provimento3

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

285 decisões do STJ e do STF citam este artigo278 STJ · 7 STF
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3 conteúdos da Criminal Player citam este artigo1 episódio · 2 artigos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art33