CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Proibição de comercialização de armas

Estatuto do Desarmamento · Art. 35
rubrica editorial

76 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/07/2026. Nos 48 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 97,9% negaram provimento ou a ordem, 2,1% não conheceram do recurso.

Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o desta Lei.

§ 1o Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.

§ 2o Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Como o STJ vem decidindo

48 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 11/2024 e 07/2026, por resultado:

  • 97,9%negaram provimento ou a ordem47
  • 2,1%não conheceram do recurso1

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

76 decisões do STJ e do STF citam este artigo64 STJ · 12 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art35