TÍTULO II - DO SISCAPÍTULO IV
Comunicação de casos e óbitos
Lei de Drogas · Art. 16
rubrica editorial
19 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/07/2026.
Art. 16. As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União.
Rel. Maria Marluce Caldas · 16/07/2026
Rel. Ribeiro Dantas · 16/06/2026
Rel. Maria Marluce Caldas · 26/05/2026