TÍTULO II - DO SIS TEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGASCAPÍTULO IV

Comunicação de casos e óbitos

Lei de Drogas · Art. 16
rubrica editorial

169 acórdãos e 226 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.

Art. 16. As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União.

169 acórdãos de TJRJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo32 TJRJ · 27 TJSP · 18 TJCE · 16 STJ · 16 TJBA · 15 TJPR · 14 TJMG · 10 TJSC · 7 TJDFT · 5 TRF1 · 5 TRF3 · 3 STF · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art16

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