Proibição e exceções ao uso de drogas
661 acórdãos e 855 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026. Nos 99 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 90,9% negaram provimento ou a ordem, 3,0% não conheceram do recurso, 6,1% concederam ou deram provimento.
Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.
99 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 04/2024 e 10/2026, por resultado:
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