TÍTULO II - DO SIS

Finalidade e estrutura do Sisnad

Lei de Drogas · Art. 3
rubrica editorial

Incluído pela Lei 13.840/2019. 122 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 01/07/2026. Nos 77 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 83,1% negaram provimento ou a ordem, 13,0% não conheceram do recurso, 3,9% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.840/2019

Art. 3º O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:

I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

§ 1º Entende-se por Sisnad o conjunto ordenado de princípios, regras, critérios e recursos materiais e humanos que envolvem as políticas, planos, programas, ações e projetos sobre drogas, incluindo-se nele, por adesão, os Sistemas de Políticas Públicas sobre Drogas dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

§ 2º O Sisnad atuará em articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS, e com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

Como o STJ vem decidindo

77 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 10/2024 e 07/2026, por resultado:

  • 83,1%negaram provimento ou a ordem64
  • 13,0%não conheceram do recurso10
  • 3,9%concederam ou deram provimento3

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

122 decisões do STJ e do STF citam este artigo97 STJ · 25 STF
Ver todas as 122 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art3