Finalidade e estrutura do Sisnad
Incluído pela Lei 13.840/2019. 122 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 01/07/2026. Nos 77 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 83,1% negaram provimento ou a ordem, 13,0% não conheceram do recurso, 3,9% concederam ou deram provimento.
Art. 3º O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:
I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.
§ 1º Entende-se por Sisnad o conjunto ordenado de princípios, regras, critérios e recursos materiais e humanos que envolvem as políticas, planos, programas, ações e projetos sobre drogas, incluindo-se nele, por adesão, os Sistemas de Políticas Públicas sobre Drogas dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 2º O Sisnad atuará em articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS, e com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
77 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 10/2024 e 07/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.