Art. 32
Redação atual dada pela Lei 12.961/2014. 17 acórdãos e 31 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.
Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
(Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)
§ 1º
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)
§ 2º
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)
§ 3º Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
§ 4º As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.
- Art. 31: Licença para atividades com drogas
- Art. 33: Tráfico de drogas
- Art. 34
- Art. 35: Associação para o tráfico
- Art. 36: Financiamento de tráfico de drogas
- Art. 37: Colaboração como informante de grupo criminoso
- Art. 38: Prescrição ou ministração culposa de drogas
- Art. 39
- Art. 40: Causas de aumento de pena
- Art. 40-A
- Art. 41: Colaboração premiada
- Art. 42: Critérios de fixação da pena (natureza e quantidade)
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