TÍTULO IV - DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADACAPÍTULO II - DOS CRIMES

Art. 34

Lei de Drogas · Art. 34

431 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026. Nos 95 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 89,5% negaram provimento ou a ordem, 4,2% não conheceram do recurso, 4,2% concederam ou deram provimento, 2,1% outros resultados.

Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

Como o STJ vem decidindo

95 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 89,5%negaram provimento ou a ordem85
  • 4,2%não conheceram do recurso4
  • 4,2%concederam ou deram provimento4
  • 2,1%outros resultados2

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

431 decisões do STJ e do STF citam este artigo355 STJ · 76 STF
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3 conteúdos da Criminal Player citam este artigo1 aula · 2 artigos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art34