TÍTULO IV - DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADACAPÍTULO II - DOS CRIMES

Associação para o tráfico

Lei de Drogas · Art. 35

4.931 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/07/2026. Nos 1.385 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 90,1% negaram provimento ou a ordem, 6,7% não conheceram do recurso, 3,0% concederam ou deram provimento.

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

Como o STJ vem decidindo

1.385 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:

  • 90,1%negaram provimento ou a ordem1.248
  • 6,7%não conheceram do recurso93
  • 3,0%concederam ou deram provimento41
  • 0,2%outros resultados3

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

4.931 decisões do STJ e do STF citam este artigo4.062 STJ · 869 STF
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7 conteúdos da Criminal Player citam este artigo2 aulas · 5 artigos

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35