Associação para o tráfico
55.178 acórdãos e 79.495 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 11/10/2026. Nos 1.772 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 91,0% negaram provimento ou a ordem, 5,9% não conheceram do recurso, 3,0% concederam ou deram provimento.
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
1.772 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 10/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
Mostrando os 4 mais recentes de 7.
- Art. 33: Tráfico de drogas
- Art. 34
- Art. 36: Financiamento de tráfico de drogas
- Art. 37: Colaboração como informante de grupo criminoso
- Art. 38: Prescrição ou ministração culposa de drogas
- Art. 39
- Art. 40: Causas de aumento de pena
- Art. 40-A
- Art. 41: Colaboração premiada
- Art. 42: Critérios de fixação da pena (natureza e quantidade)
- Art. 43: Fixação e cálculo da multa
- Art. 44: Vedações (fiança, sursis, graça e conversão)
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