TÍTULO IV - DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADACAPÍTULO II - DOS CRIMES

Critérios de fixação da pena (natureza e quantidade)

Lei de Drogas · Art. 42

10.805 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 02/07/2026. Nos 1.402 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 85,4% negaram provimento ou a ordem, 6,0% não conheceram do recurso, 8,6% concederam ou deram provimento.

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Como o STJ vem decidindo

1.402 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:

  • 85,4%negaram provimento ou a ordem1.198
  • 6,0%não conheceram do recurso84
  • 8,6%concederam ou deram provimento120

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

10.805 decisões do STJ e do STF citam este artigo10.304 STJ · 501 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42